AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1076312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art.
- 213, §1º do CP), ambos em situação de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada periculosidade do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada periculosidade do agente. 4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique a necessidade da custódia. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.