DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts.
- 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional. 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando. 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos, outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados, indicando risco concreto de confronto armado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual condenação na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a garantia da ordem pública. 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo, sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser aferida em prova técnica posteriormente produzida. 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos. 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e instrução encerrada com juntada de laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para utilização de precedentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.