DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
- INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e apreensão em residência/escritório.
- A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e apreensão em residência/escritório. 2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício. 3. No presente caso, o acórdão da origem transitou em julgado em 05/02/2026, tendo o writ sido impetrado posteriormente, em 26/02/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus no Tribunal Superior contra acórdão da origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se há hipótese de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. É inviável a alegação de nulidade da provas obtidas mediante o mandato de busca e apreensão por meio de habeas corpus manejado contra acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto (CPP, art. 654, § 2º). 7. Ainda que superados todos os óbices acima mencionados, o Tribunal de origem não tratou das teses trazidas pela defesa, razão pela qual seria inviável a análise inaugural perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.