DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
- A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art.
- 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática reiterada de crimes patrimoniais. 6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente primário e o valor da res furtiva seja reduzido. 7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, ainda que tecnicamente primário. 2. A existência de condenação anterior por furto, apta a caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus, ausente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.