PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da tese defensiva de fragilidade dos indícios de autoria.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos que vinculam o agravante a uma organização criminosa com atuação territorialmente delimitada e função de relevância na estrutura da facção.
- A integração estável e estruturada em organização criminosa constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois a interrupção da atuação de seus integrantes se insere no conceito de preservação da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da tese defensiva de fragilidade dos indícios de autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos que vinculam o agravante a uma organização criminosa com atuação territorialmente delimitada e função de relevância na estrutura da facção. 4. A integração estável e estruturada em organização criminosa constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois a interrupção da atuação de seus integrantes se insere no conceito de preservação da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando os elementos concretos evidenciam risco de reiteração criminosa e comprometimento da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos fundamentos cautelares que a justificam, e não à data dos fatos investigados, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem indícios de atuação contínua em organização criminosa. 7. A imputação de participação em organização criminosa caracteriza crime de natureza permanente, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.