DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1076042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do quantum inferior a oito anos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial; (ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso; (iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n.
- 269/STJ ao caso; e (iv) ao suposto bis in idem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anteriormente interposto, no qual se discutia a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena por homicídio qualificado privilegiado tentado, apesar do quantum inferior a oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto: (i) à análise de supressão de instância e ao uso de fundamentos do acórdão do Tribunal a quo sobre o regime inicial; (ii) à necessidade de distinguishing pela singularidade do caso; (iii) à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso; e (iv) ao suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no acórdão embargado. 4. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância dos argumentos trazidos pela defesa na impetração e a apreciação dos fundamentos do acórdão do Tribunal a quo apenas para verificar a presença de eventual ilegalidade flagrante em relação à fixação de regime prisional. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido quanto à não realização de distinguishing ou inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ ao caso, ou ainda por suposto bis in idem na utilização de mesma circunstância para exasperar a pena e agravar o regime, porque os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo o dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 6. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes na hipótese.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.