PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg na APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
- O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art.
- 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.
- A Corte Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual (fase do art. 228, caput, do RISTJ). II. Questão em discussão 2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. A Corte Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei 8.906/94. 5. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP. 7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.