PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl na APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de alegações finais.
- O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo para apresentação de memoriais.
- Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa.
- As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese recursal I. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de alegações finais. 2. Questão em discussão II. O recorrente argumenta ser necessária (i) a expedição de novo Ofício ao COAF, a fim de que seja esclarecida a razão da distinção entre os números dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF´s) juntados aos autos, (ii) a disponibilização de acesso a pasta compartilhada pelo COAF a esta Relatora e (iii) a suspensão do prazo para apresentação de memoriais. 3. Razões de decidir III. Extrai-se da leitura da íntegra dos RIF´s juntados aos autos e do Ofício enviado pelo COAF, que o RIF disponibilizado a esta Relatora, via sistema SEI-C 161.510, é exatamente o mesmo que já havia sido juntado aos autos e que estava à disposição da defesa. IV. As informações pleiteadas pelo acusado constam do referido documento disponibilizado pelo COAF, restando demonstrada, de forma patente, a desnecessidade da adoção de qualquer nova providência. V. A pretensão relacionada à expedição de novo Ofício ao COAF e de concessão de acesso às informações compartilhadas na pasta "STJ-DF-Ministra-Fátima Nancy Andrighi, sob o registro SEI-C nº 161510 pelo COAF" revela-se eminentemente protelatória e deve ser indeferida à luz da situação concreta dos autos. VI. O agravo regimental não detém efeito suspensivo e esta Relatora, quando da rejeição dos anteriores declaratórios, já determinou o reinício da contagem do prazo para apresentação de memoriais, nos termos do princípio da ampla defesa. 4. Dispositivo VII. Agravo regimental não provido. Jurisprudência citada: AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, D Je 21/9/2017; APN 989/DF, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STF - HC 104473/PE, Primeira Turma, DJe 28-10-2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.