PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1075775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que revela especial periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública.
- O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que revela especial periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 3. O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução processual e reforça a necessidade da custódia cautelar. 4. O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva. 5. A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da análise global do conjunto probatório e do contexto fático-processual. 6. A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de ilegalidade manifesta. 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.