AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1075676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, o Magistrado de origem não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O decreto prisional nem sequer relata a conduta em tese praticada pelo acusado, e limita-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de frustrar eventual aplicação da lei penal. 3. Além disso, os crimes supostamente cometidos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia de que o acusado seja pessoa voltada à prática de crimes, tampouco de que possa interferir na instrução criminal ou fugir do distrito da culpa. Por essas razões, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema. 4. A despeito de o Juízo de segunda instância haver destacado a elevada quantidade de drogas apreendidas, tal acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.