AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1075548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de habeas corpus.
- O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.
- De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível. 3. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ) não retira do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe de 6/5/2022). 4. Deve ser mantida a decisão agravada. A exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a fatos cometidos após sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.