PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1075302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou ação penal.
- O arquivamento do procedimento investigatório não enseja, automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima.
- A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera presunção temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou ação penal. 2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja, automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima. 3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera presunção temporal. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido judicialmente. 5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da persistência ou do esvaziamento da situação de risco. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.