DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1075135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a impossibilidade de conhecimento da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro. 5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. IV. Dispositivo e tese: 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável, ainda, o revolvimento fático-probatório para discutir nulidade de provas e insuficiência probatória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.