DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1075051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art.
- Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior. 10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.