DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
- 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta ao agravante, em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em livramento condicional. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações definitivas e encontrava-se em livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.