DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
- A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva, verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva, verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos depois. 5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para quem se manteve alheio ao processo por sete anos. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 366.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.