DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art.
- Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art.
- 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art.
Resultado indicado
Em habeas corpus substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com extensão aos corréus quando em idêntica situação (CPP, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS 231 E 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do STJ. 3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP, art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula n. 231/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, especialmente quando a pena-base é ajustada ao mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 440/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Elementos como local do fato (interior de estabelecimento comercial) e forma de execução não extrapolam a descrição típico-normativa do roubo e não configuram motivação concreta desfavorável exigida pelo art. 59 do Código Penal; o concurso de agentes foi adequadamente valorado na terceira fase como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, II), impondo a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso legal. 9. O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto com fundamento na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável; ajustada a pena-base ao mínimo, fixa-se o regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em alinhamento com a Súmula n. 440/STJ. 10. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos aos corréus (CPP, art. 580). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e o regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus. Tese de julgamento: 1. É indevida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, quando o concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP, art. 157, § 2º, II). 2. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231/STJ). 3. Não se admite a imposição de regime inicial mais severo exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta desfavorável, devendo observar-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 440/STJ. 4. Em habeas corpus substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com extensão aos corréus quando em idêntica situação (CPP, arts. 654, § 2º, e 580). Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 440
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.