AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1074457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus.
- Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar.
- As instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes da falta grave.
- Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus. 2. Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar. As instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes da falta grave. 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte. 4. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas caracteriza falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a concessão de novos benefícios. 5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal. 6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.