DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em práticas delitivas reiteradas. 5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da necessidade de interromper o ciclo delitivo. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em 20/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.