DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ter sido manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, portanto, como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar reexame fático-probatório incompatível com a via eleita.
- Trânsito em julgado da condenação em 9/2/2026 e impetração em 17/2/2026.
- Pedido principal de reconhecimento de flagrante ilegalidade para conhecimento do writ; subsidiariamente, concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer sentença absolutória; alternativamente, declaração de nulidade por ausência de fundamentação idônea e determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ter sido manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, portanto, como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar reexame fático-probatório incompatível com a via eleita. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado da condenação em 9/2/2026 e impetração em 17/2/2026. Pedido principal de reconhecimento de flagrante ilegalidade para conhecimento do writ; subsidiariamente, concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer sentença absolutória; alternativamente, declaração de nulidade por ausência de fundamentação idônea e determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, conhecendo-se, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem, ainda que de ofício, a despeito da via inadequada e da incompetência para revisão de acórdão definitivo proferido por Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.