DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 334 kg de maconha, observa os requisitos dos arts.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido (334 kg de maconha), elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e revelam veementes indícios de mercancia ilícita.
- A quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como circunstâncias do fato, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar em crimes de tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 334 kg de maconha, observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido (334 kg de maconha), elementos que ultrapassam a gravidade abstrata do delito e revelam veementes indícios de mercancia ilícita. 4. A quantidade e a natureza da substância apreendida, bem como circunstâncias do fato, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar em crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão indica, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não caracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.