DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1073881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração de writ impetrado anteriormente.
- A Defesa insurge-se, nos presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO WRIT ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada, evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n. 996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas teses, por configurar reiteração de pedidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.