DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art.
- 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.
- Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
- Pena-base elevada em 1/5, motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5, motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. 3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade evidente aferível de plano. 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério matemático rígido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o que não se verificou. 7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva pela via estreita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.