DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração.
- O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal.
- O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração. 2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade. 5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.