DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, condenado pelo crime do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art.
- O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação, salvo quanto à indenização civil.
- No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e irrazoabilidade na exasperação da pena-base, ausência de fundamentação concreta e bis in idem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a não admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a concessão parcial de ordem de ofício para redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. 2. O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação, salvo quanto à indenização civil. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e irrazoabilidade na exasperação da pena-base, ausência de fundamentação concreta e bis in idem. A decisão agravada, reconhecendo flagrante ilegalidade apenas no quantum de aumento da pena-base, reduziu de ofício a reprimenda para 10 meses e 25 dias de detenção. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inadmissibilidade do habeas corpus, em razão de concomitância com o AREsp n. 2.980.801-PB, de idêntico objeto; (ii) impossibilidade de revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus; e (iii) adequação da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de ordem de ofício, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e ajuizado concomitantemente a recurso especial, diante de alegada ilegalidade flagrante que afeta a liberdade do paciente; e (ii) saber se, diante de desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, sem questionamento quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, é cabível, em habeas corpus, o controle e o redimensionamento da dosimetria da pena com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência consolidada, mas essa circunstância não impede o exame, de ofício, de ilegalidade flagrante que repercuta diretamente na liberdade do paciente, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A concomitância do habeas corpus com recurso especial, ainda que veicule idêntica pretensão, apenas obsta o conhecimento do writ como substitutivo recursal, não afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício, que se funda em dever de atuação cogente para sanar ilegalidade patente. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou ausência absoluta de fundamentação, situação verificada no caso concreto quanto ao quantum de exasperação da pena-base. 7. As instâncias ordinárias valoraram de forma idônea e concreta os motivos e as consequências do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas aplicaram fração de aumento desproporcional na primeira fase da dosimetria, sem correspondência razoável com o grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais negativadas e com os referenciais adotados pela Corte, configurando flagrante ilegalidade apenas no patamar de elevação da pena-base. 8. O redimensionamento da pena, com adoção de acréscimo de 5 meses para cada vetor negativado, patamar ligeiramente superior a 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata (3 meses a 3 anos de detenção), que resultou na pena-base de 1 ano e 1 mês de detenção e, mantida a atenuante da confissão espontânea com redução de 1/6, na pena definitiva de 10 meses e 25 dias de detenção, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo fundamento jurídico para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a não admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a concessão parcial de ordem de ofício para redimensionar a pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.