DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula 691/STF.
- O writ foi direcionado contra decisão singular de Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal Regional diverso.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF.
- Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal Regional diverso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente, vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de supressão de instância. 6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados. 7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento da denúncia. 8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos (2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.