AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1073117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de instrução e que somente foi alegada no presente writ.
- Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira".
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de instrução e que somente foi alegada no presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da denominada "nulidade de algibeira". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.