DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa reservada ao Poder Executivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art.
- 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima estabelecida no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa reservada ao Poder Executivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima estabelecida no art. 9º, VII. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, pois adota correta interpretação sistemática ao estabelecer que as disposições do decreto presidencial são complementares, de modo que a natureza do crime patrimonial sem violência não afasta a exigência de cumprimento de fração mínima da pena substituída. 5. A caracterização de delito de índole patrimonial e cometido sem violência não tem o condão de escusar o executado do dever objetivo de cumprimento de fração mínima da reprimenda alternativa estipulada em seu favor, visto que a análise sistemática repudia dispensas carentes de equidade no sistema retributivo. 6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual exige o adimplemento proporcional e autônomo da pena substituída como pressuposto inafastável à concessão da benesse, não preenchido na espécie fática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.