EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — EDcl no Ag 1072893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no Ag, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N.
- PAGAMENTO DE QUINTOS DECORRENTE DE DECISÃO ADMINSTRATIVA POSTERIOR À SENTENÇA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE QUINTOS DECORRENTE DE DECISÃO ADMINSTRATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para modular os efeitos do acórdão que deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido, de modo a garantir aos servidores autores que recebem a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverão permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. Nada a deferir quanto à Petição n. 204/2024 (fls. 436/452).
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.