DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1072773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA.
- ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito.
- Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP. 2. A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito. 3. Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado. 4. O prazo de 45 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos, não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A mera extrapolação do prazo inicialmente estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da extração de dados ou da ação penal. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.