DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual.
- In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021.
- Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça estadual. 2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração em organização criminosa armada, com denúncia recebida em 05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal, quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025. 3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e cartas precatórias justificam a dilatação temporal. 6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo, deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando atuação diligente do magistrado. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.