DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art.
- 224, alínea "a", ambos do Código Penal, c.c. o art.
- 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor praticado contra vítima menor.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 214, parágrafo único, c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, c.c. o art. 9º da Lei n. 8.072/1990 e o art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor praticado contra vítima menor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, originariamente em habeas corpus, das nulidades alegadas (ausência de exame psicológico/psicossocial da vítima, violação ao art. 212 do CPP e cerceamento de defesa por ausência de mídias de audiências), não examinadas pelo Tribunal de origem, sem que haja indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita e célere do habeas corpus, é possível acolher pedido de absolvição por insuficiência de provas, ou de afastamento de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, razão pela qual nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. As teses defensivas relativas à ausência de exame psicológico/psicossocial da vítima, à alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e ao suposto cerceamento de defesa por ausência de mídias das audiências não foram objeto de análise no acórdão de apelação, que se limitou a enfrentar a suficiência de provas para a condenação e a dosimetria da pena, o que impede o conhecimento dessas matérias em sede de habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que se trate de nulidades tidas por absolutas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame pelas instâncias ordinárias para que possam ser submetidas ao crivo desta Corte, não se admitindo a inauguração da instância extraordinária sem deliberação colegiada prévia. 6. O Tribunal de origem, com base em ampla valoração da prova oral, especialmente nas declarações firmes, coerentes e reiteradas da vítima, corroboradas por depoimentos de seus genitores e de outras testemunhas, concluiu pela existência de autoria e materialidade delitivas, mantendo a condenação penal. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de reavaliação da continuidade delitiva e de demais premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela de ilegalidades evidentes e não ao reexame aprofundado de prova. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação nem possibilidade de superação dos óbices relativos ao exaurimento de instância e ao revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.