DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art.
- A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas naquele momento processual. 7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus. 8. A análise das alegações será oportunamente realizada no julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no momento, a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.