DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando Vermelho.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada, premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas (15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança lactente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando Vermelho. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada, premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas (15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança lactente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, ao destacar a suposta posição de liderança da agravante em organização criminosa, responsável pela logística e finanças do grupo, bem como pela administração de imóvel utilizado para armazenamento de drogas. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. 7. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 8. A alegação de premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. As condições pessoais favoráveis da agravante não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna o local inadequado à proteção do menor. 11. Não demonstrada de plano flagrante ilegalidade, descabe a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A atuação de liderança em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. 3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser excepcionalmente afastada quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática delitiva, tornando-se inadequado à proteção da criança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.