DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima. 3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a competência da Corte Superior configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório (declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem. 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem reexame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.