DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
- Após sentença condenatória, julgamento da apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/02/2026.
- O habeas corpus foi impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi impetrado posteriormente perante Tribunal Superior. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.