DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1071609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
- Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso domiciliar.
- Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso domiciliar. 3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e provas para ir além da moldura fático-probatória da origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para promover revolvimento fático-probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem. 6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões, flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de declaração. 7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.