DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao investir contra acórdão com trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária da Corte (CF/1988, art.
- O Agravante sustenta ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impugna acórdão transitado em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária.
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado perante órgão jurisdicional sem competência originária, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao investir contra acórdão com trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária da Corte (CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210). 2. O Agravante sustenta ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impugna acórdão transitado em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado perante órgão jurisdicional sem competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o ingresso domiciliar se apoiou em notícia-crime de pessoa identificada, indicação precisa do local e do suspeito, diligência prévia exitosa, natureza permanente do tráfico de drogas, atendendo à exceção constitucional da inviolabilidade domiciliar. 6. Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da expressiva quantidade de droga apreendida, existência de instrumentos típicos da traficância e reincidência, elementos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.595/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.046.178/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.