DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1071517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e, diante de ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria, concedeu ordem de ofício para restabelecer a atenuante da confissão espontânea qualificada reconhecida na sentença condenatória.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e, diante de ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria, concedeu ordem de ofício para restabelecer a atenuante da confissão espontânea qualificada reconhecida na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 619 do CPP), e se é possível rediscutir, na via aclaratória, o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal e da orientação sumulada do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados; destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução do caso, nos limites da competência e da via eleita, sendo o inconformismo da parte insuficiente para a oposição de aclaratórios. 5. A ilegalidade flagrante no afastamento da atenuante da confissão espontânea qualificada impõe seu restabelecimento, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e a orientação consolidada na Súmula n. 545/STJ, que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação. 6. Evidenciado que o réu admitiu o disparo de arma de fogo contra a vítima, apesar de negar o dolo de matar, a hipótese é de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. 7. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, à luz da competência delineada no art. 102, III, da Constituição Federal; a via aclaratória é inadequada para tal finalidade. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.