HABEAS CORPUS — HC 1071488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art.
- Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em 25/09/2024. 3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão de data para o julgamento do recurso. 4. Embora a pena fixada seja elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de 42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta. 5. Diante do contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por adequadas pelo juízo competente. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00316 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.