DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1071284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva.
- O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.