HABEAS CORPUS — HC 1071074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada .
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE. 1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga, mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025 (fl. 25). 2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus eleita pela defesa. 3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. 6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl. 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não resta caracterizado excesso de prazo. 7. Ordem denegada .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.