DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já formulado em recurso em habeas corpus anterior, no qual a insurgência defensiva havia sido rejeitada.
- Defesa alega fatos novos consistentes na realização de audiência de instrução e na ausência de reavaliação da prisão preventiva.
- Instrução criminal encerrada e superveniência de decisão de pronúncia em 12/2/2026 no processo de origem.
- Pretensão revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurar reiteração de pedido já formulado em recurso em habeas corpus anterior, no qual a insurgência defensiva havia sido rejeitada. 2. Defesa alega fatos novos consistentes na realização de audiência de instrução e na ausência de reavaliação da prisão preventiva. Instrução criminal encerrada e superveniência de decisão de pronúncia em 12/2/2026 no processo de origem. 3. Pretensão revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A simples atualização do andamento processual ou o acréscimo de novos argumentos não configuram causa de pedir autônoma apta a autorizar nova impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não havendo demonstração de fato novo efetivo. 5. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da decisão de pronúncia impede a aferição da idoneidade de seus fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. 7. Inexistem elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.