DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1070834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n.
- 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
- A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes. 5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.