DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1070688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade coatora tribunal de justiça estadual.
- 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de origem.
- Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, afastamento de bis in idem na dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime prisional menos gravoso, além de detração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade coatora tribunal de justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de origem. 3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime prisional menos gravoso, além de detração. 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como "batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como "batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante; o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual reconhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.