DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na inicial do habeas corpus. 4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência de justa causa. 5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus. 6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.