DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
- O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação.
- No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional. 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso pessoal. 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão revelam a prática de um dos núcleos do tipo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos de tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.