DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em favor de acusada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada pela prática, em tese, do crime de difamação (art.
- Juízo do Juizado Especial Criminal recebeu a queixa-crime e designou audiência de instrução e julgamento.
- Habeas corpus impetrado perante Turma Recursal foi denegado, por maioria, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, havendo voto vencido pela atipicidade manifesta da conduta e inépcia da queixa.
- Novo writ perante Tribunal de Justiça estadual também foi denegado, por maioria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e determinado o regular prosseguimento da ação penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de acusada contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada pela prática, em tese, do crime de difamação (art. 139 do Código Penal). 2. A agravante, na qualidade de diretora de unidade de educação infantil da rede municipal, responde a queixa-crime proposta por docente da mesma instituição, na qual lhe é imputado ter, em reunião do Conselho Escola-Comunidade, atribuído à querelante a prática de condutas ilegais e em desacordo com diretrizes pedagógicas, bem como a acusação de que esta, no exercício de suas funções, praticaria "epistemicídio", fato que teria atingido sua reputação profissional perante professores e responsáveis por alunos. 3. Juízo do Juizado Especial Criminal recebeu a queixa-crime e designou audiência de instrução e julgamento. Habeas corpus impetrado perante Turma Recursal foi denegado, por maioria, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, havendo voto vencido pela atipicidade manifesta da conduta e inépcia da queixa. Novo writ perante Tribunal de Justiça estadual também foi denegado, por maioria. A agravante sustenta, no agravo regimental, a adequação do habeas corpus para o trancamento da ação penal, invocando atipicidade da conduta, ausência de autoria, inexistência de dolo específico e de justa causa, bem como a suficiência de prova documental (ata de reunião) e parecer ministerial pela rejeição da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento de ação penal pela suposta prática de difamação, com fundamento em alegada ausência de autoria, atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico, quando tais teses dependem de exame aprofundado do contexto fático e probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo seu manejo observar a competência recursal constitucionalmente estabelecida e a racionalização do uso do remédio constitucional. 7. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verifica atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da peça acusatória. 8. No caso concreto, a controvérsia sobre quem proferiu as expressões tidas por ofensivas, o alcance das manifestações na reunião do Conselho Escola-Comunidade e a existência ou não de contexto mais amplo de suposta conduta difamatória não podem ser resolvidos exclusivamente com base na ata de reunião, exigindo instrução probatória, especialmente testemunhal. 9. A aferição do elemento subjetivo do tipo penal de difamação, notadamente a distinção entre animus criticandi, animus narrandi e animus diffamandi, demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, da relação prévia entre as partes e da forma como as palavras foram recebidas, o que excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 10. A existência de votos divergentes nas instâncias ordinárias, com fundamentos plausíveis tanto no sentido da atipicidade quanto da necessidade de instrução, revela controvérsia jurídica e fática relevante, afastando a configuração de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica apta a justificar o trancamento da ação penal de ofício. 11. Não se evidenciando constrangimento ilegal patente, a manutenção do curso da ação penal mostra-se medida adequada, cabendo ao juízo de origem apreciar, após a regular instrução, as teses defensivas relativas à autoria, tipicidade e dolo específico. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e determinado o regular prosseguimento da ação penal.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.