DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR APREENSÃO E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR APREENSÃO E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, e concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para fixar o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de decisões das instâncias ordinárias que, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos diálogos interceptados, concluíram pela dedicação habitual do Agente à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no ponto relativo ao redutor. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; a apreensão de expressivas quantidades de entorpecentes e os diálogos interceptados evidenciam habitualidade delitiva e justificam o afastamento do benefício. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, consignaram a comercialização reiterada e a compatibilidade entre o material apreendido e o tráfico ilícito, não havendo ilegalidade a ser sanada em habeas corpus. 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, medida já deferida de ofício. 7. A decisão agravada deve ser mantida por estar alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao não cabimento do redutor diante de elementos que demonstram dedicação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando as circunstâncias do caso e a prova judicial evidenciam dedicação habitual à traficância. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar prova com o objetivo de reconhecer o tráfico privilegiado, ausente flagrante ilegalidade. 3. Fixada a pena entre 4 e 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o regime inicial semiaberto deve ser estabelecido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 1.016.085/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.600/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.