DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.
- Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
- Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício. 2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação criminosa. 4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a existência de outros elementos corroborando os registros corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas em cinco episódios distintos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de flagrante ilegalidade. 6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade. 9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório. 11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões, amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado; afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal sanável na via mandamental. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.